Engenharia reversa

ENGENHARIA REVERSA DE SOFTWARE

Conforme percebemos, existem outras utilizações livros no Direito Brasileiro não expressamente previstas nos artigos em questão. Seria este o caso, então, da engenharia reversa de software? Este mecanismo é protegido tanto nos EUA quanto na Europa, mas a lei brasileira é completamente omissa nesse ponto: nada diz a favor, nem contra. Seria esta atividade permitida no ordenamento jurídico brasileiro, não constituindo ofensa aos direitos dos titulares dos programas de computador? Entendemos que sim, desde que a engenharia reversa de software opere justamente sobre objetos que são insuscetíveis de proteção pelo direito do autor. Não existe proteção à estes, conforme determina o art. 8º da LDA/98.
No que diz respeito a utilização idéias e elementos funcionais presentes em outro programa de computador, e não existe nenhuma violação ao direito do autor, conforme podemos aduzir da interpretação do art. 6º, inciso III, da Lei do Software, com a seguinte redação: "a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão". Ora, se essas características não são protegidas, qual seria o sentido de proibir-se a descompilação de um determinado software com o fim de obtê-las?
Para além disso, temos em questão o princípio Constitucional da Livre Concorrência. O Direito do Autor não pode ser utilizado para a proteção de monopólios ou eliminação de concorrência. A engenharia reversa de software é um importante elemento de pesquisa que visa o aumento de concorrência e o desenvolvimento da tecnologia, em nada afetando o que é protegido. Entende-la como lícita é, ao mesmo tempo, a boa interpretação dos princípios do Direito do Autor e a aplicação prática dos princípios constitucionais. Especialmente em um mundo cada vez mais globalizado, um país importador de tecnologias de informação como o Brasil não deveria excluir de seu ordenamento jurídico este importante meio de se promover a pesquisa tecnológica e incentivar a concorrência. Especialmente em um contexto internacional onde este meio tem sido amplamente permitido, em que pese os constantes debates doutrinários e jurisprudenciais.


Notas
01. José de Oliveira Ascensão, Direito Autoral, p. 257
02. Manoel J. Pereira dos Santos. A Nova Lei do Software: Aspectos Controvertidos da Proteção Autoral
03. http://www.findlaw.com
04. "Shrink-Wrap" é a licença cujo ato de aceitação ocorre com a abertura da embalagem do produto. Na licença "Click-Wrap" o ato de aceitação é um comando de computador que ocorre durante a instalação do programa. A licença é exposta na tela e o usuário deve inserir um comando concordando com os termos da licença para que a instalação continue.


Download de programas auxiliares para decompilar arquivos .exe .dll


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